Por: Diario Digital Castelo Branco
O denominado Período Crítico respeitante à ocorrência de incêndios inicia-se a 1 de julho e vigorará até 30 de setembro. Neste período nos espaços florestais e agrícolas, estão interditas ações perigosas e o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios conheceu algumas modificações
O denominado Período Crítico respeitante à ocorrência de incêndios inicia-se a 1 de julho e vigorará até 30 de setembro. Neste período, conforme a Portaria n.º 110/2014. D.R. n.º 98, Série I, de 22 de Maio, nos espaços florestais e agrícolas, estão interditas as seguintes ações:
- Fumar, fazer lume ou fogueiras;
- Fazer queimas ou queimadas;
- Lançar foguetes e balões de mecha acesa;
- Fumigar ou desinfestar apiários salvo se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
- A circulação de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados que não possuam extintor, sistema de retenção de fagulhas ou faíscas e tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés.
Em caso de piquenique, a comida deverá ser transportada já confeccionada e deverão ser refeições que não necessitem de ser aquecidas.
O lixo deverá ser depositado em contentores e deverão ser sempre adoptadas normas de conduta preventivas.
Após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 83/2014, de 23 de Maio, o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios conheceu algumas modificações. A principal alteração incide no levantamento das infrações, instrução de processos contraordenacionais e decisão dos mesmos.
Até àquela data, a instrução e decisão dos referidos processos era da competência única das câmaras municipais. A partir da publicação daquele Decreto-Lei, os referidos processos podem também ser elaborados por outras entidades, tais como a Guarda Nacional Republicana, Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, Autoridade Nacional de Proteção Civil, entre outras. A aplicação das coimas e sanções acessórias passa a ser da competência do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna. Nos termos da lei, estas competências (instrução de processos e aplicação de coimas) poderão ser delegadas.
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