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País 26 de janeiro de 2015

Mais de 750 arguidos usavam pulseira eletrónica em Portugal no final de 2104

Por: Diario Digital Castelo Branco

Mais de 750 arguidos eram controlados por pulseira eletrónica, no final de 2014, valor mais alto desde a criação deste sistema de vigilância de controlo à distância em 2002, segundo a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).

Mais de 750 arguidos eram controlados por pulseira eletrónica, no final de 2014, valor mais alto desde a criação deste sistema de vigilância de controlo à distância em 2002, segundo a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).

Dados provisórios de dezembro de 2014 sobre a vigilância eletrónica indicam que 756 arguidos eram controlados através do sistema de pulseira eletrónica, representando um aumento de nove por cento em relação ao final de 2013, quando 693 usavam essa tecnologia de controlo à distância, anuncia o Diário Digital.

A DGRSP adianta que 2014 terminou com o número mais elevado de arguidos sujeitos a vigilância eletrónica desde 2002, primeiro ano de aplicação experimental do sistema.

Os dados sublinham que, ao longo do ano passado, foram aplicadas 921 penas e medidas de vigilância eletrónica (VE) e terminaram 858.

"Em 2014, face ao ano anterior, o sistema nacional de VE registou um ligeiro aumento dos casos novos fiscalizados (cinco por cento) e um ligeiro decréscimo dos casos findos (menos seis por cento), o que se traduziu num crescimento da ocupação do sistema", lê-se no relatório.

A síntese estatística da reinserção social de 2014 indica também que, dos 756 arguidos com pulseira eletrónica, 374 tinham como medida de coação a obrigação de permanência na habitação, 70 pena de prisão na habitação e 20 adaptação à liberdade condicional.

A vigilância eletrónica é um conjunto de meios de controlo e fiscalização à distância que pode ser usada na fiscalização da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, na execução da pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação e na execução da adaptação à liberdade condicional, além da proibição de contactos entre vítima e agressor no âmbito do crime de violência doméstica.

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