Castelo Branco: CNE obriga Câmara Municipal a retirar paneis publicitários de futuro Pavilhão Multiusos

A 06 de Julho de 2025, três meses antes destas eleições autárquicas, o Gabinete de Comunicação e Imprensa da Câmara Municipal de Castelo Branco enviava, aos órgãos de comunicação social, uma nota de Imprensa e respetivas fotografias sobre o já anunciado Pavilhão Multiusos, que agora apresenta como Centro de Dinamização Empresarial, Cultural e Desportiva de Castelo Branco (CDECDCB).

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  • Publicado: 2025-09-28 15:30
  • Por: Diário Digital Castelo Branco

Nesta data, o comunicado de imprensa da autarquia albicastrense fez a capa em um dos dois jornais impressos da cidade e a Câmara Municipal colocou três paneis publicitários/outdoors no local onde foi projetado o CFECDCB.

No Processo - AL.P-PP/2025/63 Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e Publicidade institucional (outdoors) a Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou que “nos paneis publicitários/Outdoors com a mensagem “FUTURO MULTIUSOS”, é possível concluir que o mesmo, embora podendo ter sido colocado em momento anterior ao início do período eleitoral, permaneceu no mesmo local após o seu início, facto que não é negado pelo visado que, em sede de pronúncia, se limitou a defender que o seu conteúdo é meramente informativo. 

Ora, a imagem da maquete do equipamento e a própria mensagem ““FUTURO MULTIUSOS” denotam que se trata de uma obra futura, suscetível de colher a adesão e o agrado dos munícipes, não sendo essencial ao seu conhecimento, nem consubstanciando a prossecução estrita das atribuições da Câmara Municipal, num contexto e momento (período eleitoral) de que não decorre grave ou urgente necessidade pública de informação, única circunstância que, por estar contida na exceção legalmente prevista, legitimaria a licitude da conduta.

Mostra-se, assim, no âmbito do presente processo, indiciada a violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral, violação que é sancionada com coima de €15 000 a € 75 000 (Lei n.º 72-A/2015, artigo 12.º, n.º 1).

A proibição legal prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem como objetivo afastar do espaço público de comunicação atos de divulgação que podem ser vistos e entendidos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. Como refere o Tribunal Constitucional, “…

É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção   meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (…) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação …” (Acórdão do TC n.º 678/2021).

É com este contexto e enquadramento jurídico que o visado deve conformar a sua conduta até ao final do período eleitoral em curso.

Face ao que antecede, a Comissão delibera qu no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Castelo Branco, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção”, no prazo de 24 horas, do Outdoor supra identificado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal;

Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima.

“Advertir a Câmara Municipal de Castelo Branco, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição”.

No que concerne ao Outdoor com a mensagem “FUTURO MULTIUSOS”, é possível concluir que o mesmo, embora podendo ter sido colocado em momento anterior ao início do período eleitoral, permaneceu no mesmo local após o seu início, facto que não é negado pelo visado que, em sede de pronúncia, se limitou a defender que o seu conteúdo é meramente informativo. Ora, a imagem da maquete do equipamento e a própria mensagem ““FUTURO MULTIUSOS” denotam que se trata de uma obra futura, suscetível de colher a adesão e o agrado dos munícipes, não sendo essencial ao seu conhecimento, nem consubstanciando a prossecução estrita das atribuições da Câmara Municipal, num contexto e momento (período eleitoral) de que não decorre grave ou urgente necessidade pública de informação, única circunstância que, por estar contida na exceção legalmente prevista, legitimaria a licitude da conduta.

Mostra-se, assim, no âmbito do presente processo, indiciada a violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral, violação que é sancionada com coima de €15 000 a € 75 000 (Lei n.º 72-A/2015, artigo 12.º, n.º 1).

A proibição legal prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem como objetivo afastar do espaço público de comunicação atos de divulgação que podem ser vistos e entendidos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. Como refere o Tribunal Constitucional, “…

É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção   meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (…) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação …” (Acórdão do TC n.º 678/2021).

É com este contexto e enquadramento jurídico que o visado deve conformar a sua conduta até ao final do período eleitoral em curso.

Face ao que antecede, a Comissão delibera o seguinte:

"a)    Arquivar o presente processo no que respeita às publicações disponibilizadas na página pessoal do Presidente da Câmara de Castelo Branco;

b)    No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Castelo Branco, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção”, no prazo de 24 horas, do Outdoor supra identificado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal;

c)    Remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL, uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da respetiva coima.

d)    Advertir a Câmara Municipal de Castelo Branco, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma, publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou conteúdo que contenda com aquela proibição", lê-se na deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) a que o Diário Digital Castelo Branco teve acesso.

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